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A MP 449, de 2008, alterou as penalidades
cabíveis nos casos de falta ou atraso na entrega da GFIP, que é a
declaração de contribuições devidas à Previdência Social, de forma a se
aplicar os mesmos critérios a que estão sujeitos os contribuintes em
relação às declarações referentes aos demais tributos administrados pela
RFB, a exemplo da DCTF ou DIPJ, conforme estabelecido na Lei nº 10.426,
de 2002.
Portanto, a pessoa obrigada a entregar a GFIP deve declarar à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos
por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo
e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Essa é a nova redação
do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212 de 1991, por força da MP 449, de
2008, que corresponde efetivamente a GFIP/SEFIP.
A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS
referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de
1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser
apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao
FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:
a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;
c) apenas informações à Previdência Social.
O arquivo SEFIPCR.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser
transmitido pelo Conectividade Social até o
dia sete do mês
seguinte
àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao
trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou
informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a
transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário
imediatamente anterior.
Na realidade, a GFIP corresponde a Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, com a
inclusão dos dados acima.
A GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a
base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários. A empresa deverá apresentar a GFIP ainda que não
ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária. A não entrega da
GFIP impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional.
O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinado
exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31
de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a
apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a
prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no
caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada
a vinte por cento, observado a multa mínima; e
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no item "a" anterior, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado
para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração
ou da notificação de lançamento.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
Em qualquer situação a multa não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem
ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
As multas acima serão aplicadas a partir dos fatos geradores de novembro
de 2008, já que o prazo de entrega dessa declaração é posterior a
vigência da MP 499, de 2008. Para os fatos geradores até outubro de 2008
serão aplicadas as multas na forma da legislação de regência, se menos
gravosa, na forma como dispõe o art. 106, II, c, do Código Tributário
Nacional.
Pela norma vigente, a referida MP 449, de 2008, revogou os §§ 4º a 8º do
art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratavam sobre as penalidades por
descumprimento das obrigações acessórias, originalmente previstas nesses
dispositivos, relativas à falta ou atraso na entrega das declarações das
contribuições previdenciárias, tendo sido transferidas para o art. 32-A
da mesma lei. A partir de então, a obrigatoriedade de entrega da
declaração depende de ato da Secretaria da RFB, e não mais de ato do
Presidente da República, como determina a medida em análise.
Multas de ofício e
multas e juros de mora
A MP também revogou os arts. 34 e 38 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo
aplicada a multa prevista na Lei nº 9.430, de 1996, tanto as multas de
ofício (art. 35-A) como as multas e juros de mora (art. 35). As multas
de ofício aplicam-se as regras contidas no art. 44 da Lei nº 9.430, de
1996 (75%), e as multas e juros de mora o art. 61 da mesma Lei, ou seja,
com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e os juros de mora
serão cobrados com base na taxa de juros Selic.
As multas de ofício aplicadas aos débitos previdenciários foram
equiparadas às multas de ofício aplicadas aos demais débitos de tributos
e contribuições administrados pela RFB, ou seja, terão redução de:
50% - pagamento ou compensação dentro do prazo de impugnação;
40% - parcelamento dentro do prazo para impugnação;
30% - pagamento ou compensação dentro do prazo para recorrer da decisão
administrativa da DRJ;
20% - parcelamento dentro do prazo para recorrer da decisão
administrativa da DRJ.
Finalmente, a revisão, a pedido ou de ofício, relativa à aplicação das
multas de ofício e de mora às prestações de parcelamento em curso
(prestações não pagas) e demais débitos cobrados em processo ainda não
definitivamente julgado, será regulamentado em Portaria da RFB e PGFN. |