MP
autoriza baixa de empresas inaptas e inativas.
As pessoas
jurídicas inaptas terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) baixada, nos termos e condições definidos pela RFB, desde que se
encontrem nessas condições no dia 4.12.2008, data da publicação da MP
449/2008. É o que dispõe o art. 50. Essa é uma forma de baixar em massa, de
forma centralizada, objetivando limpar o cadastro de pessoas jurídicas, ou
seja, é uma nova forma de baixar uma pessoa jurídica ou equiparada que estão
omissas de entrega de declarações por muito tempo. Na prática, a baixa será
feita quando a pessoa jurídica estiver Inapta por omissão contumaz, ou seja,
quando estão omissas por cinco anos ou mais, omissa não localizada ou por
inexistência de fato.
Já o art. 51 da referida MP diz que as pessoas jurídicas que tiverem sua
inscrição no CNPJ baixada até
31.12.2008, no
termos acima, inclusive como inativas há mais de cinco anos, serão dispensadas
de apresentar qualquer tipo de declaração ou documento de extinção ou
cancelamento nos órgãos de registro e de quaisquer penalidades decorrentes do
descumprimento das obrigações acessórias pela não entrega das declarações. Na
prática, esses artigos determinam a baixa de empresas inaptas em geral, sem
comprovação de baixa do registro, nem apresentação de declarações ou
penalidades. Essa forma de baixa só será aplicada se realizada até
31/12/2008,
inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja extinta, cancelada ou
baixada nos respectivos órgãos de registro.
A baixa de que trata o art. 29 da referida MP, que altera o art. 80 da Lei nº
9.430, de 2006, deverá ainda ser regulamentada pela RFB, inclusive
disponibilizando nova versão do PGD CNPJ, a fim de estabelecer essa nova forma
de baixa.