MP 449 cria novas
hipóteses de não permissão do PER/DCOMP.
A
MP 449, de 2008, cria 3 (três) novas hipóteses de proibição de utilização do
PER/DCOMP, em destaque a seguir. Portanto, além das hipóteses previstas nas
leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderá ser objeto de
PER/DCOMP, consoante nova redação dada ao § 3º do Art. 74 da Lei nº 9.430, de
1996, passando a dispor que não poderá ser objeto de compensação:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da
Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da
União; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido
pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004)
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que
a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido
pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o
pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
VII - os débitos relativos a
tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00
(quinhentos reais);
VIII - os débitos relativos
ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art.
8o da Lei no 7.713, de 1988; e
IX - os débitos
relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
apurados na forma do art. 2o.
Pela norma acima, fica proibido a utilização do PER/DCOMP para quitar débitos
de valores originais até R$ 500,00, quitar carnê-leão (código (0190), ou
débitos correspondentes a estimativas do IR e da CSLL, já a partir do dia
4.12.2008. Referidos débitos deverão ser pagos à vista. É bom lembrar que a
mesma MP proíbe também o parcelamento do carnê-leão e das referidas
estimativas mensais, conforme art. 34, que altera o art. 14 da Lei nº 10.522,
de 2002.
É importante ressaltar que a vedação para compensar débitos de pequeno valor
não retira do sujeito passivo o direito ao crédito que possuir perante da RFB,
já que esse direito pode ser requerido em restituição ou ressarcimento e,
ainda, ser utilizado para compensar débitos de valores superiores ao limite. A
medida visa evitar altos custos operacionais de processamento e administração
das declarações de compensação. A medida veda também o pedido de compensação
ou ressarcimento de débitos que constituem mera antecipação do imposto devido
na declaração de ajuste das pessoas físicas e das pessoas jurídicas.
Ainda no que tange às alterações propostas, a norma propugna-se estabelecer
rito célere às situações em que as compensação vedadas expressamente por lei
são consideradas não declaradas, conferindo instância única e definitiva às
decisões proferidas.
A referida MP 449 também acrescentou ao § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de
1996, uma outra condição em que não será considerada declaração de
compensação, na hipótese em que a ação tiver como fundamento à alegação de
inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em
ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa
pelo Senado Federal.