PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO NORMAL

Alterações introduzidas pela MP 449 de 03/12/2008.

Em virtude da publicação da MP 449, de 03/12/2008, apenas os pedidos de parcelamentos previdenciários com base no art. 38 da lei 8.212/1991 protocolados até 03/12/2008, são válidos e podem ser cadastrados no sistema.

A partir de 04/12/2008 não devem ser mais aceitos pedidos de parcelamento com base na lei 8.212/1991. Caso tenham sido recebidos, a unidade deverá encaminhar correspondência ao contribuinte informando que o pedido de parcelamento está indeferido em virtude da revogação do art. 38 da lei 8.212/1991.

A partir de 04/12/2008 o parcelamento de contribuições previdenciárias passou a ser regido pela lei 10.522/2002 com as alterações introduzidas pela MP 449 de 03/12/2008, ou seja, o parcelamento de débitos previdenciários passa a ser feito nos mesmos moldes dos parcelamentos de débitos junto a Receita Federal.

Principais alterações:

1.1 Não é parcelável a contribuição de segurados empregados, independentemente de ter sido descontada ou não (art. 14, I, da lei 10.522/2002). As contribuições de segurados empregados só poderão ser parceladas quando o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, correspondentes a débitos vencidos até 31.12.2005 (art. 1º da MP nº 449, de 2008).

1.2 Caso o contribuinte já tenha algum parcelamento de contribuições previdenciárias não poderá requerer outro, enquanto não integralmente pago o anterior, salvo em caso de reparcelamento, pois o contribuinte não pode ter mais de um parcelamento ativo (art. 14, IX e art. 14-A).

1.3 O débito em conta passa a ser obrigatório, exceto para os órgãos públicos, para os quais é feita a retenção no FPE e FPM.

1.4 Não existe mais o critério "quatro por um" para o cálculo do número de parcelas.

1.5 Foi suprimida a multa de acréscimo de 20% sobre o valor da multa de moratória.

1.6 O parcelamento simplificado de contribuições previdenciárias, não está disponível e depende de regulamentação posterior.

1.7 Os órgãos públicos passam a estar sujeitos ao recolhimento da primeira parcela antecipada.
A RFB está fazendo as devidas adaptações para se processar ao novo tipo de parcelamento convencional.

Enquanto não for editada nova portaria conjunta PGFN/RFB, a repartição deverá utilizar os formulários aprovados pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31/10/2002.