RFB e PGFN
estimulam pagamento de pequenos débitos vencidos até 31.12.2005
A MP nº 499, em seu art. 1º, dispõe sobre o
parcelamento de dívidas
vencidas até 31.12.2005,
cujo valor não seja superior a
R$ 10.000,00
(dez mil reais), consideradas de pequeno valor, para as quais são oferecidas
reduções de multas de mora ou de ofício, de juros de mora e de encargos legais
cobrados na PGFN, estes quando inscritos em Dívida Ativa da União. O benefício
independe se o débito esteja com exigibilidade suspensa ou não.
O limite acima, de até R$ 10.000,00, deve ser considerado por sujeito passivo,
ou seja, devem ser somados todos os débitos do contribuinte na data do pedido,
mas separados em relação aos débitos, isto é, considerados isoladamente:
a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) os débitos decorrentes das contribuições sociais, tais como os devidos
pelos empregadores (contribuição patronal); empregados domésticos;
as retidas dos trabalhadores
sobre o seu salário de contribuição;
as instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a
terceiros; e
c) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Vê-se que o parcelamento pode superar os R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso o
contribuinte tenha débitos nas três esferas acima, já que não se comunicam por
força da MP.
Esse tipo de parcelamento ainda está condicionado a normas a serem expedidas
em conjunto pela RFB
e PGFN,
podendo ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
|
NÚMERO DE
PARCELAS |
REDUÇÃO DOS (AS) |
|
MULTAS |
JUROS |
ENCARGOS |
|
À VISTA |
100 % |
30 % |
100 % |
|
6
MESES |
100 % |
30 % |
100 % |
|
30 MESES |
60 % |
- |
100 % |
|
60 MESES |
40% |
- |
100 % |
Nesse tipo de
parcelamento não se incluem às multas isoladas e às multas decorrentes de
descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à
legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em dívida ativada União.
A dívida consolidada na data do pedido, quando superior a R$ 10.000,00, poderá
ser parcelada desde que o valor excedente ao limite seja quitado à vista e sem
as deduções previstas acima. Exemplo: Se o débito consolidado na data do
pedido for de R$ 12.000,00, o contribuinte pode pagar os R$ 2.000,00
excedentes, sem qualquer das deduções previstas, e pagar ou parcelar o
restante (R$ 10.000,00) com os benefícios da medida.
Em qualquer caso, a dívida será consolidada na data do pedido e as parcelas a
pagar mensalmente não poderão ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para
as pessoas físicas ou de R$ 100,00 (cem reais) para as jurídicas.
Qualquer pessoa pode se beneficiar desse tipo de parcelamento, independe se o
contribuinte tenha outro parcelamento, inclusive que seja optante pelo REFIS
e/ou PAES. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as normas sobre os
parcelamentos convencionais previstas na Lei nº 10.522, de 2002.
As reduções dos encargos legais previstas nesse tipo de parcelamento não são
cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
A opção por esse tipo de parcelamento ou pagamento à vista deverá ser
efetivada até o dia 31 de março de 2009.