PARCELAMENTO DE DÍVIDAS ATÉ R$ 10.000,00

RFB e PGFN estimulam pagamento de pequenos débitos vencidos até 31.12.2005

A MP nº 499, em seu art. 1º, dispõe sobre o parcelamento de dívidas vencidas até 31.12.2005, cujo valor não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas de pequeno valor, para as quais são oferecidas reduções de multas de mora ou de ofício, de juros de mora e de encargos legais cobrados na PGFN, estes quando inscritos em Dívida Ativa da União. O benefício independe se o débito esteja com exigibilidade suspensa ou não.

O limite acima, de até R$ 10.000,00, deve ser considerado por sujeito passivo, ou seja, devem ser somados todos os débitos do contribuinte na data do pedido, mas separados em relação aos débitos, isto é, considerados isoladamente:

a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) os débitos decorrentes das contribuições sociais, tais como os devidos pelos empregadores (contribuição patronal); empregados domésticos;
as retidas dos trabalhadores sobre o seu salário de contribuição; as instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros; e

c) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Vê-se que o parcelamento pode superar os R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso o contribuinte tenha débitos nas três esferas acima, já que não se comunicam por força da MP.

Esse tipo de parcelamento ainda está condicionado a normas a serem expedidas em conjunto pela
RFB e PGFN, podendo ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

NÚMERO DE

PARCELAS

REDUÇÃO DOS (AS)

MULTAS

JUROS

ENCARGOS

À VISTA

100 %

30 %

100 %

6 MESES

100 %

30 %

100 %

30 MESES

60 %

-

100 %

60 MESES

40%

-

100 %

Nesse tipo de parcelamento não se incluem às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em dívida ativada União.

A dívida consolidada na data do pedido, quando superior a R$ 10.000,00, poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite seja quitado à vista e sem as deduções previstas acima. Exemplo: Se o débito consolidado na data do pedido for de R$ 12.000,00, o contribuinte pode pagar os R$ 2.000,00 excedentes, sem qualquer das deduções previstas, e pagar ou parcelar o restante (R$ 10.000,00) com os benefícios da medida.

Em qualquer caso, a dívida será consolidada na data do pedido e as parcelas a pagar mensalmente não poderão ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas ou de R$ 100,00 (cem reais) para as jurídicas.

Qualquer pessoa pode se beneficiar desse tipo de parcelamento, independe se o contribuinte tenha outro parcelamento, inclusive que seja optante pelo REFIS e/ou PAES. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as normas sobre os parcelamentos convencionais previstas na Lei nº 10.522, de 2002.
As reduções dos encargos legais previstas nesse tipo de parcelamento não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

A opção por esse tipo de parcelamento ou pagamento à vista deverá ser efetivada até o dia 31 de março de 2009.