Remissão de
Dívidas até R$ 10.000,00, quando vencidas até 31.12.2002
O art. 14 da MP nº,
449, de 2008, publicada no DOU do dia 4.12.2008 e retificada no DOU de
12.12.2008, concede remissão (perdão) de dívidas tributárias, nos termos do
art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não
significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio
constitucional da eficiência.
No caso concreto, a temporalidade elevada significa débitos vencidos até
31.12.2002, mas que estejam estejam sendo cobrados, inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa em 31.12.2007.
Quando aos valores não significativos, a MP fixou o valor máximo de R$
10.000,00 (dez mil reais) para o perdão das dívidas, correspondente ao valor
consolidado dos débitos na mesma data, ou seja, em 31.12.2007.
O limite acima, de até R$ 10.000,00, deve ser considerado por sujeito passivo,
ou seja, devem ser somados todos os débitos do contribuinte nas datas acima,
mas separados em relação aos débitos:
a) inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
b) correspondentes às contribuições previdenciárias, tais como os devidos
pelos empregadores (contribuição patronal); empregados domésticos;
as retidas dos trabalhadores sobre
o seu salário de contribuição; as instituídas a título de
substituição e as contribuições devidas a terceiros; e
c) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Vê-se que o perdão pode superar os R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso o
contribuinte tenha débitos nas três hipóteses acima, já que não se comunicam
por força da MP. O perdão inclui também as multas isoladas e as decorrentes de
descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A MP unifica todos os estabelecimentos da empresa quando trata do imposto
sobre produtos industrializados (IPI), não podendo ser visto individualizado
por estabelecimento.
É possível que a baixa seja de ofício, já que o objetivo é limpar o cadastro
com a exclusão de devedores individuais antigos e de pequeno valor. Também
fica difícil para o contribuinte saber qual o valor consolidado do débito em
31.12.2007, se era inferior ou superior a R$ 10.000,00. Portanto, não será
necessário o contribuinte solicitar a remissão. O sistema, mais cedo ou mais
tarde, realizará a implementação, mas nada impede, em algumas situações, que a
RFB e/ou PGFN reconheçam a remissão de débitos, desde já, como é o caso de
pedido de certidão negativa conjunta ou a específica previdenciária
A RFB também deverá mandar arquivar processos fiscais em análise, quando o
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.0000,00, consolidado em
31.12.2007, desde que se refiram a débitos vencidos até 31.12.2002. Para isso,
o servidor deverá verificar a existência de outros processos, já que o débito
é por contribuinte, considerados isoladamente os débitos junto a RFB (ex-SRF),
RFB (ex-SRP) e PGFN, conforme visto anteriormente.
A remissão também alcança os débitos abaixo de 10 mil reais vencidos até
31/12/2002 que estão parcelados. O sistema eletrônico terá que retirar do
montante da dívida os débitos nessas condições.
Portanto, o contribuinte que possuir débitos enquadrados na remissão não
deverá solicitar revisão dos débitos, inscritos ou não, pois o sistema
realizará a eliminação em breve.
Por fim, a medida veda qualquer restituição de valores já pagos, ou seja, não
haverá restituição de quantias pagas.
Com a medida, o governo deixará de cobrar cerca de 1,8 bilhões, o que
representa 0,22% do valor do passivo tributário em cobrança e beneficiam 23,1%
dos devedores, isso somente os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Ademais, o perdão da dívida miúda e antiga trará maior eficiência à cobrança
administrativa e judicial dos débitos recentes e mais relevantes, bem como
melhor controle cadastral dos contribuintes, traduzindo-se em ganhos
adicionais de arrecadação.