PERDÃO DE DÍVIDAS - RFB e PGFN

Remissão de Dívidas até R$ 10.000,00, quando vencidas até 31.12.2002

O art. 14 da MP nº, 449, de 2008, publicada no DOU do dia 4.12.2008 e retificada no DOU de 12.12.2008, concede remissão (perdão) de dívidas tributárias, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência.

No caso concreto, a temporalidade elevada significa débitos vencidos até 31.12.2002, mas que estejam estejam sendo cobrados, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa em 31.12.2007.

Quando aos valores não significativos, a MP fixou o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o perdão das dívidas, correspondente ao valor consolidado dos débitos na mesma data, ou seja, em 31.12.2007.

O limite acima, de até R$ 10.000,00, deve ser considerado por sujeito passivo, ou seja, devem ser somados todos os débitos do contribuinte nas datas acima, mas separados em relação aos débitos:

a) inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) correspondentes às contribuições previdenciárias, tais como os devidos pelos empregadores (contribuição patronal); empregados domésticos; as retidas dos trabalhadores sobre o seu salário de contribuição; as instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros; e

c) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Vê-se que o perdão pode superar os R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso o contribuinte tenha débitos nas três hipóteses acima, já que não se comunicam por força da MP. O perdão inclui também as multas isoladas e as decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A MP unifica todos os estabelecimentos da empresa quando trata do imposto sobre produtos industrializados (IPI), não podendo ser visto individualizado por estabelecimento.

É possível que a baixa seja de ofício, já que o objetivo é limpar o cadastro com a exclusão de devedores individuais antigos e de pequeno valor. Também fica difícil para o contribuinte saber qual o valor consolidado do débito em 31.12.2007, se era inferior ou superior a R$ 10.000,00. Portanto, não será necessário o contribuinte solicitar a remissão. O sistema, mais cedo ou mais tarde, realizará a implementação, mas nada impede, em algumas situações, que a RFB e/ou PGFN reconheçam a remissão de débitos, desde já, como é o caso de pedido de certidão negativa conjunta ou a específica previdenciária

A RFB também deverá mandar arquivar processos fiscais em análise, quando o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.0000,00, consolidado em 31.12.2007, desde que se refiram a débitos vencidos até 31.12.2002. Para isso, o servidor deverá verificar a existência de outros processos, já que o débito é por contribuinte, considerados isoladamente os débitos junto a RFB (ex-SRF), RFB (ex-SRP) e PGFN, conforme visto anteriormente.

A remissão também alcança os débitos abaixo de 10 mil reais vencidos até 31/12/2002 que estão parcelados. O sistema eletrônico terá que retirar do montante da dívida os débitos nessas condições.
Portanto, o contribuinte que possuir débitos enquadrados na remissão não deverá solicitar revisão dos débitos, inscritos ou não, pois o sistema realizará a eliminação em breve.
Por fim, a medida veda qualquer restituição de valores já pagos, ou seja, não haverá restituição de quantias pagas.

Com a medida, o governo deixará de cobrar cerca de 1,8 bilhões, o que representa 0,22% do valor do passivo tributário em cobrança e beneficiam 23,1% dos devedores, isso somente os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Ademais, o perdão da dívida miúda e antiga trará maior eficiência à cobrança administrativa e judicial dos débitos recentes e mais relevantes, bem como melhor controle cadastral dos contribuintes, traduzindo-se em ganhos adicionais de arrecadação.