CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA JANEIRO DE 2017
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA – SESCAP BA
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). Valor Base: 30% de R$ 358,39.

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art.
2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
4. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2017;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2017 – SISTEMA FIEB
A contribuição sindical é obrigatória, conforme determina o art. 580 da CLT. O pagamento é anual, contado a partir do registro da empresa, expirando-se o prazo em 31/01/17 para recolhimento referente o ano de 2017, conforme determina o art. 587 da CLT. O recolhimento é obrigatório e o atraso acarreta em aplicação de multa, juros de mora e correção monetária.
A tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:
Valor Base: R$ 205,65 (duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos)

Notas:
1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$15.424,07, são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$123,39, de acordo om o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$164.523.424,10 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$58.076,77 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT.
EMITIR A GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SISTEMA FECOMÉRCIO
NATUREZA:
Também conhecida como Contribuição Legal, a Contribuição Sindical independe de filiação e é devida por todos os membros de uma categoria profissional ou econômica. Com sua natureza compulsória, a Contribuição Sindical está diretamente ligada ao surgimento da organização sindical no Brasil sendo assim, a mais antiga de todas as contribuições.
Os critérios para recolhimento desta contribuição estão estabelecidos no art. 580 da CLT correspondendo a dos empregados, à remuneração de um dia de trabalho (inciso I), e a patronal em uma importância equivalente ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III).
BASE LEGAL:
A contribuição Sindical está respaldada nos artigos 8º, inciso IV, da Contribuição Federal, anteriormente mencionada no item contribuição confederativa; e no artigo 548, alínea “a”, da CLT transcrita abaixo, e ainda nos artigos 578 a 610, também da CLT. “Art. 548- Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou profissionais liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do capítulo III deste Título”.
DESTINAÇÃO:
A destinação desta receita está fundamentada mais expressamente no art. 592 da CLT. |