Receita Federal muda regras para distribuição de lucros nas empresas tributadas pelo lucro presumido. ECD será exigida a partir de 2014.
A Instrução Normativa 1420, de 20 de Dezembro de 2013, veio dar novas normas e restringir a distribuição de lucros nas empresas do lucro presumido e também alcança as sociedades que, optantes por este regime, participam como sócias ostensivas de Sociedades em conta de participação.
As regras são válidas para os fatos geradores a partir de 01 de Janeiro de 2014.
A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros:
a) livro Diário e seus auxiliares se houver;
b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) livro Balancetes Diários Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2014:
a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
c) as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Dessta forma, a grande novidade está nas empresas optantes pelo lucro presumido que passam a ficar obrigadas a realizar escrituração contábil de forma digital se DISTRIBUIR LUCROS em parcela superior ao lucro presumido deduzido do PIS, COFINS, IR e CSLL sobre ele ( lucro presumido ) apurado. A distribuição de lucros em valores superiores ao lucro já tributado somente é possível com a escrituração contábil. Agora a exigência se amplia para a escrituração contábil nos moldes do SPED.
O prazo de entrega da ECD é o último minuto ( horário de Brasília ) do dia 30 de Junho, anualmente. O prazo pode ser antecipado se esta data cair em sábados, domingos ou feriados.
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